TSTRR 0021140-75.2024.5.04.0402
Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Plano de saúde
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES NA FORMA DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Pleno do TST fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000" (Tema 83 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o Tribunal de origem concluiu que "benefício sem o pagamento da mensalidade não está atrelado à norma coletiva, mas sim ao próprio contrato de trabalho. Portanto, o direito aderiu ao pacto e a alteração posterior não pode resultar em prejuízo direito ou indireto ao trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT". Assim, o entendimento do TRT está em dissonância com o desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para restituir a sentença quanto ao tópico ¿plano de saúde¿. Invertido o ônus de sucumbência. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 582,04, de cujo recolhimento fica dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no importe de 10% calculados sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da parcela por 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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