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Jurisprudências

TSTRR 0010736-82.2022.5.03.0136

Consonância da decisão recorrida com o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ QUE A JORNADA LABORADA PELO OBREIRO NÃO CARACTERIZA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à previsão de que a jornada laborada pelo Obreiro não caracteriza turno ininterrupto de revezamento – o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desse direito, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por intranscendente. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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