STJAREsp 2.909.031
Seguro de vida: negativa de cobertura por doença preexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Negativa de cobertura por doença preexistente
- Consectários
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. CONSECTÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta apresentada.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro de vida por doença incapacitante, com pedido de indenização por invalidez decorrente de acidente pessoal, danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento do prêmio conforme a apólice, com correção pelo INPC desde a contratação, incidência de Taxa Selic após a citação, além de danos morais e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões, em afronta ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se houve indevida ampliação da cobertura securitária em violação ao art. 757 do CC; (iv) saber se a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento, conforme o art. 1º da Lei n. 6.899/1981; (v) saber se os juros moratórios devem fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (vi) saber se a atualização deve observar o IPCA e os juros à Taxa Selic, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente sem exames prévios ou má-fé. A revisão das conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência.
8. Quanto aos consectários legais, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e provas. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais sobre correção monetária e juros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II, 1.022 I, 373 II e 85 § 11; CC, arts. 757, 405, 389 parágrafo único e 406 § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211 e 609; STF, Súmula n. 282.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e provas. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais sobre correção monetária e juros.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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