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Jurisprudências

STJAREsp 3.258.360

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ÁBACO ENGENHARIA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. PREJUDICIALIDADE. REEXAME ACOLHIDO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE ANDERSON GOULART E OUTROS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ausente a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas a sua apreciação, manifestando-se sobre os pontos relevantes para a solução do litígio.

2. Inadmissível o recurso especial acerca da tese que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, porquanto a invocação de matéria não ventilada na apelação configura inequívoca inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

3. A reiteração de embargos de declaração fundamentados em tese inadmitida por inovação recursal evidencia o nítido caráter protelatório do recurso, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. A revisão do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, à luz dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias. A modificação do entendimento sobre a suficiência do laudo pericial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O acolhimento da pretensão calcada em suposta violação da coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente exige a interpretação do termo de transação e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, obstaculizando a aferição da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Agravos conhecidos. Recursos especiais de ÁBACO ENGENHARIA LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial de ANDERSON GOULART E OUTROS não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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