STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.115.316
Instrumentalidade das formas: acordo homologado com dação em pagamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instrumentalidade das formas
- Acordo homologado com dação em pagamento
- Competência territorial
- Necessidade de ação própria
- Óbice das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM MESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACORDO HOMOLOGADO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança fundada em direito pessoal obrigacional, cujo desfecho envolveu acordo homologado com dação em pagamento de 50% de salas comerciais e cláusulas de usufruto exclusivo sobre a fração ideal pertencente ao devedor, impugnado por terceiro coproprietário sob alegações de nulidades processuais, incompetência absoluta, violação ao direito de preferência, extrapolação dos limites subjetivos da lide e objeto ilícito/impossível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade no julgamento, "em mesa", dos embargos de declaração sem inclusão prévia em pauta e sem intimação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e do art. 1.024, § 1º, do CPC; (ii) saber se a homologação do acordo com dação em pagamento de fração ideal de imóvel atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), em detrimento da regra do art. 46 do CPC; (iii) saber se a sentença homologatória extrapolou os limites subjetivos da lide e atingiu direito de terceiro (art. 506 do CPC), inclusive quanto ao exercício do direito de preferência do condômino (art. 504 do CC) e ao uso/gozo/usufruto em condomínio (art. 1.314 do CC); (iv) saber se eventual nulidade do acordo por objeto ilícito/impossível (art. 142 do CPC; arts. 104, II e III, 848 e 850 do CC) pode ser reconhecida nos próprios autos, ou se depende de ação autônoma, e se o reexame pretendido encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já encontrada motivação suficiente (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).
4. O julgamento "em mesa" dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia (art. 1.024, § 1º, do CPC); à luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC), não evidenciado nos autos.
5. A ação de cobrança fundada em direito pessoal não se transmuta em demanda real imobiliária pela via de dação em pagamento.
6. A autocomposição homologada pode envolver relação não deduzida em juízo, mas sua eficácia é inter partes; eventual invalidação do acordo homologado demanda ação própria, nos termos da legislação processual (art. 966, § 4º, do CPC).
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a proteção do direito de preferência do condômino e sobre o uso/gozo/usufruto em condomínio, quando fundadas em cláusulas do acordo e em elementos fático-probatórios, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a tese de objeto ilícito/impossível igualmente demanda dilação probatória incompatível com o recurso especial.
8. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial também por harmonia do entendimento com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.