TSTAIRR 0020237-27.2018.5.04.0733
Promoção por antiguidade: o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- Indenes os arts. 133 da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O TRT reconheceu o direito do autor à promoção de classe por antiguidade por entender que ela só depende do decurso do tempo, que é de dois anos. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a promoção por antiguidade está submetida a um único critério objetivo, o temporal, e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. A promoção por antiguidade tem como único requisito, portanto, o transcurso do tempo, não estando condicionada à prévia promoção por merecimento. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na prova pericial e no depoimento testemunhal. Com efeito, consta do acórdão regional que o reclamante mantinha contato com redes de esgotos durante o exercício das suas funções de forma rotineira. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se sustenta a tese da reclamada de ser indevida a verba honorária em face do não preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST, uma vez que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Indenes os arts. 133 da Constituição Federal; 1º, I, da Lei 8.906/1994; 14 da Lei 5.584/1970, não havendo que se falar também em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora