TSTRRAg 20470-09.2019.5.04.0371
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Honorários advocatícios
- Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, consignou a existência de efetiva terceirização de serviços em benefício das reclamadas, afastando a tese de mera relação comercial. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.766. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando a exigibilidade da parcela sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, veda a utilização automática de créditos obtidos nesta ou em outra ação trabalhista para o adimplemento da obrigação. A decisão regional que isentou integralmente o reclamante do pagamento da verba honorária viola o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos que lhe foram completamente desfavoráveis, e, em conformidade ao posicionamento do STF, mantê-los sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios