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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.567.162

Difamação: rejeição da queixa-crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Difamação
  • Rejeição da queixa-crime
  • Ausência de dolo específico
  • Falta de justa causa para a ação penal
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: definir se é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ; verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.

4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial.

7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: (I)A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica. (II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CR/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, QC n. 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/8/2023, DJe 23/8/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 627.242/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016. STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5/5/2020, DJe 29/6/2020. STF, Súmula 284

Tese

(I)A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica. (II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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