TSTRRAg 20486-44.2017.5.04.0205
A) agravo de instrumento da pessoa jurídica de direito público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) agravo de instrumento da pessoa jurídica de direito público
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- B) agravo de instrumento da primeira reclamada
- Descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve também transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 3. Na hipótese , constata-se que a reclamada não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu, no tópico em que arguida a preliminar de nulidade do acórdão, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário . 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente paraafastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). Desse modo, não há falar em ocorrência de sucessão trabalhista ainda que a empresa vencedora de procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados do antigo prestador de serviços. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, concluiu pela inexistência de sucessão trabalhista. Consignou, para tanto, que a reclamada, ora recorrente, possuía convênio com o município para prestação de serviços de saúde e gerenciamento de hospitais, tendo seu contrato rescindido após a realização de chamamento público e contratação de nova empresa para assunção das atividades de administração e prestação dos serviços de saúde. 3. Afirmou que não houve a transferência da titularidade das unidades de atendimento, que continuam pertencendo ao município, havendo apenas a alteração da empresa que administra a prestação de serviços. 4. Assentou, com base na análise contratual, que houve uma divisão das responsabilidades de cada uma das reclamadas em relação aos contratos de trabalho. 5. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 6. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Canoas para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, Associação Educadora São Carlos - AESC, ante a ausência de transcendência da causa; e IV - conhecer do recurso de revista do Município de Canos, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Rescisão Indireta; Vale Transporte; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários