STFARE 1.607.419 AgR-ED
Arrendamento mercantil: definição do foro competente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arrendamento mercantil
- Definição do foro competente
- Litisconsórcio passivo entre municípios
- Deficiência formal na preliminar de repercussão geral
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISS. Arrendamento mercantil. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito. Definição do foro competente. Litisconsórcio passivo entre municípios. Controvérsia resolvida com base na legislação infraconstitucional e no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Deficiência formal na preliminar de repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente e congruente os motivos determinantes do não provimento do agravo regimental, assentando a deficiência na preliminar de repercussão geral veiculada nas razões do recurso extraordinário, a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Carta Magna (Súmulas 282 e 356/STF), e a resolução da controvérsia pela Corte local com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF).
4. O inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas pelo Colegiado não consubstancia omissão ensejadora de acolhimento dos declaratórios, restando inviável a sua utilização como via imprópria de reforma do julgado
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.