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Jurisprudências

TSTRRAg 0100426-24.2023.5.01.0046

Instituto fair play: força maior

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU - INSTITUTO FAIR PLAY. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada pelo juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência de repasse de verbas pela Administração Pública não constitui uma situação de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, a justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, uma vez que a responsabilidade pelo risco do negócio deve recair sobre o empregador. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não admitiu o recurso de revista interposto pelo segundo réu. 2. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do poder público demandado. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o Segundo Réu não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois em verdade, não há nos autos quaisquer provas efetiva de fiscalização, apenas folhas de pagamento por amostragem. Ademais, foram desrespeitados vários direitos trabalhistas do Autor, como ausência de concessão e pagamento correto de férias, recolhimentos do FGTS e verbas da rescisão. Aliás, no que diz respeito às verbas da rescisão, a percepção desta Relatora é que o não pagamento das verbas da rescisão pelas empresas contratadas pelo Segundo Réu é de uma frequência assustadora, indicando que não são adotadas medidas capazes de prever e obstar tal procedimento ilícito.” 4. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, ineficaz ou não adequada, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Prejudicada a análise do recurso quanto ao tema afeto ao ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicada a análise do tema afeto ao ônus da prova. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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