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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100452-52.2019.5.01.0243

Prescrição: fGTS e férias

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS E FÉRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "o recorrido somente ajuizou a ação em 29.11.2018, ou seja, após 13.11.2014, de modo que a prescrição quinquenal deve ser aplicada ao caso em apreço, na forma da jurisprudência do STF e da Súmula 362-Il do TST" . Ademais, aduz que "não há razão para a interpretação do instituto da prescrição da forma como feita na r. sentença, razão pela qual a mesma deve ser reformada, para que tal instituto seja observado a partir do período aquisitivo e não do concessivo" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 5 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I -Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,a partir de 13.11.2014(STF-ARE-709212/DF)" 6 - No caso dos autos , o contrato de trabalho corresponde ao período de 1/4/2003 a 1/8/2019 e a ação foi proposta em 27/5/2019, o que afasta a prescrição bienal. 7 - Constata-se ainda que a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e, até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame (27/5/2019), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento do ARE nº 709212/DF pelo STF, razão por que incide a prescrição trintenária, conforme os termos da citada Súmula nº 362 do TST. 8 - Com relação às férias, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 149 da CLT, fixa-se a data final do período concessivo das férias como termo inicial do prazo prescricional. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS. FGTS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "além de ter transcrito o tópico do acórdão que versa sobre o indeferimento do pedido relacionado ao tema "Das Diferenças de FGTS" no item 73 do Recurso de Revista, destacou em negrito o trecho que permitia identificar o prequestionamento da controvérsia" . Afirma que "o acórdão recorrido resta por gerar situação de desigualdade, afrontando o princípio da isonomia, pois os demais funcionários que não acionaram a Recorrente, na Justiça do Trabalho, estão recebendo, com base nos ajustes entabulados junto à referida instituição financeira" . Alega que "foi esmiuçada a existência violação expressa ao artigo 5º, II da CF/88 no v. acórdão guerreado, uma vez que, decidiu por manter a r. sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau, estabelecendo a obrigatoriedade da ré em efetuar a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período laborado" . 3 - Como consignado na decisão monocrática, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo indicado (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "os requisitos que o decisum guerreado se refere são conferidos única e exclusivamente pela União, não sendo a Justiça do Trabalho competente para tal análise. Ademais, esclareça-se que uma vez conferido o status de entidade filantrópica, consequentemente os requisitos listados pelo decisum foram conferidos e atendidos pela ora Recorrente" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não foram observados para a sua fixação os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º da CLT, que determina a observância da "natureza e a importância da causa" . Pugna pela minoração do valor arbitrado. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que o percentual de 10% é condizente e proporcional à complexidade da causa. 4 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários

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