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Jurisprudências

STFARE 1.595.785 AgR

Crime doloso contra a vida: pronúncia

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, aos fundamentos de que a parte recorrente não demonstrou, de forma adequada, a repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como porque o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos de natureza eminentemente infraconstitucional, relativos à análise dos requisitos para a decisão de pronúncia, sendo a alegada violação ao art. 5º, XLV, da CF meramente reflexa. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme o óbice da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não implicando condenação nem juízo definitivo de culpabilidade.

6. A alegação de violação ao princípio da responsabilidade penal pessoal demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e análise do contexto fático-probatório, caracterizando ofensa indireta à CONSTITUIÇÃO.

7. O acórdão recorrido está fundamentado em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros audiovisuais, que evidenciam a plausibilidade da imputação e a participação do recorrente nos fatos.

8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência de indícios de autoria e à configuração das qualificadoras exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

9. A submissão do caso ao Tribunal do Júri preserva a competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo incabível a impronúncia quando presentes materialidade e indícios de autoria.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XLV; 102, III e §3º; 93, IX. CPC/2015, art. 1.035, §2º. CPP, arts. 413, 422, 78, I, e 492, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 1550583 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.07.2025; STF, ARE 1474407 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14.06.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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