STJAREsp 2.969.365
Seguro de vida e cobrança: inversão do ônus da prova e notificação prévia para constituição em mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida e cobrança
- Acórdão em consonância com o entendimento desta corte superior
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do CC.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova, fixando que cabe à seguradora comprovar doença preexistente ou ausência de boa-fé e a inadimplência com prévia interpelação, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, § 2º, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova negativa sobre boa-fé, doença preexistente e adimplência dos prêmios; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 397, caput, do CC dispensa interpelação prévia do segurado para recusa da indenização por inadimplência; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC é adequada, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 616 do STJ: o atraso no pagamento do prêmio não extingue automaticamente o contrato e exige notificação prévia específica para constituição em mora; a tese de desnecessidade de interpelação prévia (art. 397, caput, do CC) não prospera, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ para afirmar que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado, sendo adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 616 do STJ, segundo a qual a constituição em mora por inadimplência do prêmio exige notificação prévia específica, não se admitindo a recusa automática com base no art. 397, caput, do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 § 2º e I, 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II e II, 1.026 § 2º; CDC, art. 6º VIII; CC, art. 397 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 98, 609 e 616; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.965.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento e sem intuito protelatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ para afirmar que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames médicos prévios ou sem prova de má-fé do segurado, sendo adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois incumbe à seguradora produzir tais provas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 616 do STJ, segundo a qual a constituição em mora por inadimplência do prêmio exige notificação prévia específica, não se admitindo a recusa automática com base no art. 397, caput, do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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