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Jurisprudências

TSTRR 1809-56.2012.5.09.0025

Demanda submetida à eventual juízo de retratação

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE – PRÉ-FIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE – PREFIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica, bem como a prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ainda, seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação às "horas in itinere" , constata-se que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade" , visto que não há norma constitucional que defina sua natureza. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação a integração do prêmio produtividade na remuneração do reclamante, com reflexos, bem como o pagamento de horas in itinere, com reflexos. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Produção; Valor Arbitrado

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