Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.329

Fixação de regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Fixação de regime inicial de cumprimento de pena
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 8 anos de reclusão imposta ao condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A decisão agravada considerou ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, uma vez que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações excepcionais que justificassem o regime mais gravoso.

3. O Ministério Público Estadual sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 670g de maconha e 26,9g de cocaína) justificam a imposição do regime fechado, com base no artigo 42 da Lei de Drogas e em precedentes jurisprudenciais.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, argumentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, autoriza a fixação do regime mais severo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é válida, considerando que o condenado é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e não pode ser baseada exclusivamente no quantum da pena, sem a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou situações concretas que justifiquem o regime mais gravoso.

7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora possam ser consideradas para fins de dosimetria da pena, não foram utilizadas pelo Tribunal de origem como fundamento específico para a fixação do regime fechado, o que impede sua consideração em sede de habeas corpus.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, conforme a Súmula n. 719 do STF.

9. No caso, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado justificam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com a orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base exclusivamente no quantum da pena, sem motivação idônea.

2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não utilizadas como fundamento específico pelo Tribunal de origem, não podem ser consideradas em sede de habeas corpus para justificar regime mais gravoso.

3. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea, conforme a Súmula 719 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 719 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.053/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 571.494/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

Tese

1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base exclusivamente no quantum da pena, sem motivação idônea.

2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não utilizadas como fundamento específico pelo Tribunal de origem, não podem ser consideradas em sede de habeas corpus para justificar regime mais gravoso.

3. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea, conforme a Súmula 719 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.