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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.057.834

Recuperação judicial: impugnação à relação de credores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREXTRA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de Recuperação Judicial.

2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º).

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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