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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.104

Concurso público: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO PROCESSUAL. ART. 339, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não obsta o exame, pelo julgador, das condições da ação e dos pressupostos processuais, ainda que de ofício.

2. A autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.

3. As irregularidades narradas decorrem de atos da organizadora do certame, e não da Ministra de Estado, autoridade apontada como coatora, o que afasta a legitimidade passiva e, por conseguinte, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

4. O pedido de saneamento, para inclusão de litisconsorte passivo, com base no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado diante da manutenção da ilegitimidade passiva e do afastamento da competência deste Tribunal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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