TSTRR 604-47.2018.5.09.0068
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5.766/DF
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ministro Alexandre de Moraes, redator designado para o acórdão
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a viabilidade da indicada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda que, do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Tratando–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois o art. 840, § 1º, da CLT determina que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", reconhecer a transcendência política da matéria e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo; II - conhecer do recurso de revista, quanto honorários sucumbenciais, por violação do art. 5º, LXXIV e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo o acordão recorrido em relação à condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, bem como afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo; III - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, no tema "honorários periciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial", por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais