Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter quantum irrisório e dissociado da extensão do dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do quantum ao caráter pedagógico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8.O ajuste do quantum sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.