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Jurisprudências

STFARE 1.538.486 ED-segundos-AgR

Ofensa reflexa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Pedido de trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima. Ofensa reflexa. Agravo improvido.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal que denegou a ordem de habeas corpus que visava ao trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Superados os óbices, busca-se saber se uma denúncia anônima pode autorizar o início de investigação criminal.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.

7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.

8. Denúncia anônima não pode dar ensejo a uma ação penal, mas não impede seja iniciada uma investigação policial para subsidiar o Ministério Público.

IV. Dispositivo:

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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