TSTAIRR 0100054-08.2022.5.01.0015
Plano de saúde: consonância
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Consonância
- Vale-alimentação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Abono pecuniário de férias
- Coisa julgada em ação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 83. CONSONÂNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DCG Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida quanto ao tema “plano de saúde”, diante do entendimento desta c. Corte no IRR nº83, bem como pela aplicação do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST, quanto ao tema “vale-alimentação”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não impugnou os reais fundamentos utilizados pelo Regional, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, a atrair o disposto na Súmula 422, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator