STFARE 1.179.460 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Prequestionamento
- Ausência
- Revista íntima vexatória
- Modulação
- Efeitos prospectivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. TEMA 998/RG. TESE. MODULAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante (i) a inadequação do agravo preconizado no art. 1.042 do CPC para questionar inadmissibilidade de extraordinário fundada na sistemática da Repercussão Geral; (ii) a falta de prequestionamento da matéria relativamente à arguida ofensa aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso LVI, da CF/1988 (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) a necessária observância da modulação de efeitos operada no Tema 998/RG.
2. A parte agravante, sustentando o prequestionamento da alegada violação aos dispositivos constitucionais e a aplicação da tese fixada no Tema 998/RG, aponta a ilicitude das provas obtidas mediante revista íntima vexatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado extraordinário quando ausente o prequestionamento da matéria; e (ii) considerada a alegada ilicitude de provas produzida mediante arguida revista íntima vexatória, verificar se foi observada a tese fixada no Tema 998/RG, tendo em vista especialmente a modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
5. A alegação tardia de ofensa à CF/1988, deduzida exclusivamente em embargos de declaração, não supre a ausência de prequestionamento.
6. Tendo em vista as balizas fáticas delineadas no caso concreto, a par de não configurada ilicitude de prova decorrente de revista íntima vexatória em presídio, o STF conferiu eficácia prospectiva à tese fixada no Tema 98/RG, de modo a não alcançar fatos pretéritos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.