TSTAg-AIRR 0020578-17.2017.5.04.0821
Execução: compensação do adicional de periculosidade pago com os créditos relativos às diferenças de aadc
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de violação direta à constituição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. No presente caso, toda a argumentação contida nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento demonstra o exame do tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369, 373 e 884 do Código Civil. Logo, as alegadas ofensas constitucionais somente poderiam se dar de forma reflexa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator