TSTARR 20922-23.2015.5.04.0124
Ogmo: prescrição
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ogmo
- Prescrição
- Trabalhador portuário avulso
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "conforme o parágrafo 4º do art. 37 da Lei n. 12.815/13, ‘As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra’", além do que "não há notícia nos autos de que cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no órgão gestor de mão de obra, não se cogitando, portanto, de prescrição bienal", concluindo pela rejeição da prejudicial arguida. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação trabalhista, porque responde, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, diante da faculdade do autor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. 3. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. INDENIZAÇÃO – VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, na fração de interesse, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . III – RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 3. Na situação "sub judice", os reclamados foram condenados ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo OGMO e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto por PORTOS RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.; e, III - conhecer do recurso de revista interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande - OGMO, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho