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Jurisprudências

STJAREsp 2.661.015

Compromisso de compra e venda de imóvel: iPTU

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO VIOLAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . AOS ARTS. 32 E 34 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período de posse, a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/79 e a configuração de enriquecimento sem causa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os compradores são responsáveis pelo pagamento do IPTU durante o período de posse, conforme os arts. 32 e 34 do CTN; (ii) é aplicável o art. 32-A da Lei 6.766/79 a contrato firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018; (iii) a decisão recorrida afronta o art. 884 do CC, ao permitir o enriquecimento sem causa dos compradores; (iv) há dissídio jurisprudencial válido a justificar a reforma do acórdão recorrido.

3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em razão de sua natureza propter rem, recai sobre o proprietário do imóvel após a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei 13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados anteriormente a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Não se configura enriquecimento sem causa quando a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel após a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. A pretensão de rediscutir essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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