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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10031-58.2015.5.09.0655

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de caixa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Diferenças de caixa
  • Gratificação de caixa
  • Anuênios
  • Prescrição parcial
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 294 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Esta Corte entende que é lícito o desconto a titulo de diferença de caixa nas hipóteses em que o empregado trabalha com manuseio de numerário e recebe a gratificação denominada "quebra de caixa", ou quando demonstrado dolo por parte do trabalhador, não sendo suficiente a previsão contratual de o empregador realizar os descontos pelos danos causados. In casu, não consta do acórdão regional a premissa fática de que a parte autora recebia valores a título de "quebra de caixa", com o objetivo de cobrir eventuais diferenças ou que houve dolo por parte do trabalhador. Portanto, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST e a modificação pretendida pelo agravante encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não havendo de se cogitar, por conseguinte, em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Aplicação do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST e da ausência de transcendência como óbice para o seguimento do apelo. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Não se desconhece o entendimento desta 1.ª Turma no sentido de aplicar a tese fixada no tema 1.046 do STF para o debate dos autos. No entanto, no caso especifico, de uma leitura atenta das razões de Revista, conclui-se que a parte Recorrente não indica violação do artigo 7.º XXVI da CF, base jurídica que sustenta sua tese recursal. Ademais, o apelo não alcança conhecimento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Diferença de Caixa; Outros Adicionais

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