STJAgInt no AREsp 3.163.842
Taxa de licença para localização e funcionamento (tllf)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Taxa de licença para localização e funcionamento (tllf)
- Estação rádio base
- Inexistência de omissão
- Débitos vindouros
- Enfrentamento expresso pelo tribunal de origem
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF). ESTAÇÃO RÁDIO BASE. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DÉBITOS VINDOUROS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 919/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões submetidas ao seu exame, inclusive a pretensão relativa à extensão dos efeitos da decisão aos débitos vindouros, concluindo pela incidência da Súmula 239/STF. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável na hipótese de provimento total ou parcial do apelo, ainda que restrito aos consectários da condenação, nos termos do Tema 1.059/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em matéria de índole eminentemente constitucional, vinculada ao Tema 919/STF, circunstância que inviabiliza sua revisão em recurso especial, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não se revela cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a mera interposição de agravo interno, desacompanhada de intuito manifestamente protelatório ou de abuso do direito de recorrer, não caracteriza litigância sancionável.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.