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Jurisprudências

STJAREsp 2.822.916

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação per relationem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS E PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve o valor fixado a título de danos morais.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além de dispositivos do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando omissão no acórdão recorrido sobre pontos relevantes, como majoração de danos morais, correção monetária, juros legais e prescrição parcial.

3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: saber se (i) as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas na origem; (ii) a ausência de enfrentamento de pontos omissos pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) a análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir

5. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão ou ausência de fundamentação, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.

6. A jurisprudência do STJ exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para viabilizar o recurso especial. A ausência de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF.

7. A análise do mérito recursal, incluindo majoração de danos morais e alteração de marcos iniciais de juros e correção monetária, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, reavaliar o valor de indenização fixado nas instâncias ordinárias. A fixação de indenização por danos morais está vinculada às peculiaridades do caso concreto, sendo possível intervenção do STJ apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no presente caso.

9. A técnica de fundamentação "per relationem" utilizada pelo Tribunal de origem foi clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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