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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 303-66.2020.5.14.0141

Testemunha: suspeição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Na sistemática processual brasileira, é cediço que a suspeição de testemunha não pode ser presumida, devendo, ao contrário, ser efetivamente comprovada, de forma a evidenciar de forma cabal a ausência de isenção de ânimo. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, não resultou demonstrada a amizade íntima entre o autor e sua testemunha. Assim, somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Ademais, o simples fato de as testemunhas integrarem o rol de contatos em redes sociais não é suficiente, por si só, para caracterizar a amizade íntima alegada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARTIGO 765 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades. Nesse contexto, não se verifica o alegado julgamento extra petita . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o importe fixado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão por esta instância extraordinária quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, considerou a gravidade do dano decorrente assédio moral sofrido pelo reclamante, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DECISÃO. No caso, foi reconhecido o nexo causal entre as doenças diagnosticadas (ansiedade generalizada e síndrome de burnout ) e as condições laborais, restando comprovado, ainda, o assédio moral por meio de agressões verbais no ambiente de trabalho, que fundamentaram a condenação do empregador. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a ausência de vistoria do local de trabalho não configura cerceamento do direito de defesa, quando presentes elementos probatórios suficientes nos autos para o julgamento da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Portanto, a decisão da Corte Regional ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CC), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO REQUISISTOS PREVISTOS NO ART. 790-B DA CLT. A fixação dos honorários periciais observou os requisitos previstos no artigo 790-B da CLT, motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA. 1. A anotação na CTPS do empregado é uma obrigação legal do empregador, sendo importante destacar que a possibilidade de anotação supletiva realizada pela Secretaria da Vara não exime o empregador de seu dever primordial de registrar o contrato de trabalho. 2. Ademais, esta Corte entende que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. GASTOS COM PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional consignou a reclamada não comprovou os gastos com o plano de saúde. Nesse cenário, constata-se que a pretensão da agravante, demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Anotação / Baixa / Retificação; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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