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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.327

Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia
  • Não ocorrência
  • Nulidade parcial da execução por acordo verbal
  • Interpretação de cláusulas e revolvimento fático-probatório
  • Excesso de execução (IPTU)
  • Questão fático-contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ACORDO VERBAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 783, 784, 803, 341, 370, 373 DO CPC E 36 DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO (IPTU). QUESTÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO/RENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução de locação não residencial.

2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial se funda na suficiência do acervo já formado, pois a revisão da conclusão demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

3. A alegada nulidade parcial da execução, por suposto acordo verbal de parcelamento e descontos, demanda interpretar cláusulas do contrato de locação e reexaminar elementos fáticos sobre pagamentos e inadimplemento, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; ademais, a controvérsia não foi prequestionada nos termos exigidos, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

4. A tese de excesso de execução relativo ao IPTU envolve responsabilidade contratual e prova de adimplemento, questões que dependem de interpretação da avença e de reavaliação do conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do especial.

5. A pretensão de retirada ou indenização por benfeitorias voluptuárias esbarra em cláusulas contratuais de bonificação e renúncia e em juízos fáticos sobre a natureza das intervenções, matérias insuscetíveis de exame em recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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