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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0011330-30.2020.5.15.0008

Jornada de trabalho: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Ônus da prova
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Julgamento extra petita
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Tempo de espera

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu quanto à espera que “a demandada não logrou êxito em comprovar suas alegações, na medida em que a prova produzida restou dividida, sendo ainda necessário se consignar que, apesar de a testemunha indicada pelo autor ter utilizado a expressão "tempo de espera", declarou haver efetivo trabalho do empregado no aludido período”. Assim, o Regional limitou os horários de início e final da jornada, considerando a “confissão do autor de que laborava treze horas na direção, sem espera, e ainda atento aos demais elementos constantes dos autos”. Constata-se, portanto, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Opostos embargos de declaração com o intuito de obter esclarecimentos sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, visto que os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão relativa ao tópico referente ao tema “devolução dos descontos”, não se constata o caráter procrastinatório da medida intentada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.160,49 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 216.049,07), em favor da parte reclamada; b) conhecer do agravo da reclamada, quanto aos temas ¿julgamento extra petita¿ e ¿jornada de trabalho. tempo de espera¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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