TSTAg-RRAg-RRAg 0000311-23.2024.5.07.0036
Quanto ao limite da lide, o e: sumaríssimo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quanto ao limite da lide, o e
- Sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto aos contornos do negócio firmado entre as reclamadas, especialmente a inexistência de exclusividade de produção, o e. TRT registrou em sede de embargos de declaração que “a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva”, e que o “reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST”. Quanto ao limite da lide, o e. TRT consignou, no acórdão de embargos de declaração, que a “responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TEMA Nº 48 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 48 acerca da questão: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que havia a presença de ambos os requisitos, exclusividade e ingerência. Portanto, desvirtuado o contrato de facção, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento veiculado nesta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho