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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20964-33.2019.5.04.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297 E 126 DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional consignou que, "(...) revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de natureza salarial dos anuênios pagos pela CEEE. De todo modo, tal discussão não está sub judice, tendo em vista que a própria recorrente reconhece em sua defesa e no recurso ordinário que os anuênios compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade , ao referir que ' O adicional de periculosidade é pago consoante as disposições da NDSSO - 00.003, correspondente a 30% do somatório das seguintes rubricas: - salário nominal; - produtividade; - antiguidade; - gratificação de confiança incorporada; - anuênios ; - auxílio farmácia' " (grifei). Nesses termos, restou incontroverso que o anuênio deve incidir na base de cálculo do adicional de periculosidade, não cabendo qualquer discussão a respeito. Outrossim, verifica-se que o acórdão regional não analisou a matéria à luz da alegação da reclamada de que a verba anuênio detém natureza indenizatória por previsão em norma coletiva, a qual deveria ser prestigiada, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 297, item I. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Valor da Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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