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Jurisprudências

TSTAIRR 1000813-17.2024.5.02.0057

Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, o motivo pelo qual o seu Recurso de Revista teve seguimento denegado — ausência de interesse recursal da real empregadora quanto à condenação subsidiária da tomadora dos serviços. Limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos pressupostos recursais, a parte não observou o princípio da dialeticidade, imprescindível em sede de recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Registra-se que até o encerramento da pauta de julgamentos na Sexta Turma do TST não havia sido estabelecida a suspensão dos processos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho que tratam do Tema nº 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o qual discute a atribuição de valores aos pedidos formulados na petição inicial em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com base na Instrução Normativa nº 41 do TST. Esta Corte superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não afastar a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que distingue a situação da recuperação judicial daquela da falência, hipótese específica tratada na Súmula nº 388 do TST. Incide, portanto, o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ tomadora de serviços¿; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿valor da causa ¿ limitação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; III ¿ não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿multas dos arts. 467 e 477 da CLT¿, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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