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Jurisprudências

STJAREsp 2.251.166

Revisão contratual e repetição de indébito em financiamento imobiliário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c revisão contratual sobre cláusulas de financiamento imobiliário (capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção), recálculo do saldo devedor e repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; condenou a parte autora às custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, na proporção indicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da capitalização mensal de juros contrariou o art. 354 do CC e o método de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas; (v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e 8º da Lei n. 4.380/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na aplicação de tema repetitivo.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do contrato, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC. Incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n. 109/2001 e da Lei n. 4.380/1964 não foi apreciada pela Corte de origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV, 1.030, I, b, e 2º, e 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. 109/2001, arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único; Lei n. 4.380/1964, art. 8º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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