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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.802

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.

III. Razões de decidir

3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.

4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.

5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.

6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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