STJAREsp 2.354.471
Fixação de pena de multa: proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Fixação de pena de multa
- Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
- Critérios de fixação
- Observância da jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 49 DO CP. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 49, caput, 59, 60 e 68 do Código Penal, em razão da fixação da pena de multa de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.
2. O recorrente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pelo crime do art. 297, caput, do Código Penal, com a fixação da pena de multa em 53 dias-multa, acima do mínimo legal de 10 dias-multa.
3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância, que utilizou o critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para majorar a pena-base e a pena de multa, considerando uma circunstância judicial negativa (art. 59 do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena de multa em 53 dias-multa, em cotejo com a pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses, viola os critérios de definição da pena de multa previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP.
6. A fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, utilizada para majorar a pena-base e a pena de multa, está de acordo com a jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de critério matemático rígido, mas sim a consideração das peculiaridades do caso concreto. A pena mínima da pena de multa, como prevê o art. 49, caput, do Código Penal, é de 10 (dez) dias-multa, ao passo que a pena máxima é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Logo, o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima é de 350 dias-multa. 1/8 (um oitavo) de 350 é 43,75.Destarte, para cada circunstância judicial negativa, a pena de multa pode gerar um acréscimo de 43,75 dias-multa.
7. A quantidade de dias-multa fixada não se mostra desarrazoada, pois foi fundamentada e respeitou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] o teor da súmula 7 é inaplicável ao caso em tela, uma vez que a análise da pertinência dos fundamentos invocados para a fixação da pena de multa além do mínimo legal não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Limita-se esta Corte a reavaliar, sob o prisma jurídico, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias e a assegurar a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto".