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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.515

Prisão preventiva: violência doméstica e familiar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam.

7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de reatar o relacionamento não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica e familiar e o ciclo de violência.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei n. 11.340/06, art. 24-A, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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