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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010343-73.2023.5.03.0185

Competência funcional do juízo responsável pela reunião das execuções

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito do Consumidor
  • Competência funcional do juízo responsável pela reunião das execuções
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria menor (art. 28/CDC)
  • Violação constitucional não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. No que se refere ao tema da alegada violação da competência funcional do juízo responsável pelo Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), o agravante não impugnou de forma direta e específica o óbice fixado pelo juízo de admissibilidade efetuado pela Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, no sentido de que “o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (...) no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo”. Agravo de que não se conhece, no tema. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou as premissas de que "Frustradas as tentativas de execução em face da devedora principal e incontroversa a participação societária da parte incluída no polo passivo, tem plena aplicação o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força do artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017 (...) tem pertinência quando frustrados os meios de busca dos bens da empresa e configurado o requisito objetivo da insolvência, como in casu, após as infrutíferas tentativas de adimplência do crédito, via pesquisa Sisbajud (ID. 52db40c) e expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 70888a1)". Considerou aplicável ao caso a Teoria Menor à luz do art. 28, § 5º, da Lei nº 8078/90. 4. Em tal contexto, a Corte a quo, ao manter o redirecionamento da execução em face do agravante, em ordem a satisfazer o crédito trabalhista, ainda que ausente prova de ato ilícito por ela praticado, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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