STJAREsp 3.110.616
Servidor público municipal: adicional por tempo de serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional por tempo de serviço
- Alegada afronta à súmula
- Conteúdo normativo
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 373, incisos I e II, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado quando fundado em julgados do mesmo Tribunal. Incidência da Súmula n. 13 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.