STJAgRg no RHC 242.857
Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Ausência de demonstração do periculum libertatis
- Condições pessoais favoráveis
- Suficiência de medidas cautelares alternativas
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO EVIDENCIAM GRAVIDADE EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo observar motivação concreta e contemporânea, com demonstração idônea do perigo decorrente da liberdade do acusado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a diversidade e as quantidades de drogas apreendidas não evidenciam, por si, gravidade acima da ordinária do tipo penal, ausente violência ou grave ameaça e sendo o recorrente tecnicamente primário. Não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares para neutralizar eventuais riscos, inexistindo periculum libertatis concretamente fundamentado (arts. 312 e 319 do CPP).
3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo Juízo de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.