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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.575

Multipropriedade (time-sharing): incidência do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). INCIDÊNCIA DO CDC. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DO VENDEDOR. TEMA 971/STJ. MIGRAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARÂMETROS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (VALOR ATUAL DA FRAÇÃO IDEAL). DANOS MORAIS PELO ATRASO EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM SANEADOR (ART. 1.015, II, CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo aquisição de fração hoteleira em multipropriedade, atraso superior a dez anos na entrega, validade de cláusula penal moratória do vendedor, imposição de migração contratual, danos morais e parâmetros para conversão em perdas e danos.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação de multipropriedade quando evidenciada a relação de consumo no caso concreto; não cabe, na via especial, requalificar fatos e cláusulas para afastar o CDC, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da 284/STF por deficiência argumentativa.

3. Entraves administrativos, incêndio e alterações unilaterais de projeto configuram fortuito interno e não afastam a mora do fornecedor; mantém-se a validade da cláusula penal moratória estipulada para o inadimplemento do vendedor e a impossibilidade de "inversão" da penalidade prevista apenas para o adquirente (Tema 971/STJ).

4. A imposição de migração contratual é juridicamente possível no contexto delineado, sendo abusiva a exigência de resilição e novo pagamento; na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o parâmetro é o valor atual da fração ideal equivalente, não limitado ao montante historicamente pago, questão cuja revisão demanda interpretação contratual e revolvimento fático (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. O atraso excepcional, superior a dez anos, excede o mero dissabor e autoriza a compensação por danos morais; a revisão do reconhecimento e do quantum atrai a Súmula 7/STJ.

6. A decisão saneadora que rejeita prescrição é agravável; a ausência de interposição no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir a matéria em apelação (art. 1.015, II, CPC), em consonância com a Súmula 83/STJ.

7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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