STJAgInt no AREsp 3.018.179
IPTU: execução fiscal anterior ao registro de transferência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Execução fiscal anterior ao registro de transferência
- Solidariedade tributária
- Fundamento do acórdão não enfrentado
- Razões recursais diversas
- Acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR AO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao artigo 130 do CTN, mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, posto que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. Quanto à Súmula 283 do STF, caberia ao agravante indicar os trechos das razões do recurso especial capazes de comprovar a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
5. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.
6. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 122 do STJ, além do entendimento consolidado pelo STJ no sentido que "só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel", posto que na hipótese dos autos "a execução fiscal, bem como o próprio fato gerador, é anterior ao registro da transferência", de modo que não há como afastar a responsabilidade tributária.
7. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.