STJAgRg no AREsp 3.187.319
Estupro de vulnerável: decisão híbrida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Decisão híbrida
- Necessidade de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, em condenação pelo art. 217-A do CP, com penas redimensionadas em apelação.
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional, pleiteia afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão híbrida com negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, o meio impugnativo adequado é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, ou se é possível a análise pela via do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP; e (iii) saber se é possível absolvição no caso concreto por insuficiência probatória, com afastamento da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de admissibilidade híbrida atrai a regra do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo a qual a controvérsia decidida sob tese repetitiva deve ser impugnada por agravo interno na origem, não sendo cabível sua apreciação no agravo em recurso especial.
5. A insurgência não supera óbices formais, pois não foi interposto o meio adequado para o capítulo negativo de seguimento fundado em repetitivo, o que impede o conhecimento da matéria nesta sede.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses relevantes, explicita a suficiência do conjunto probatório e afasta, com fundamentação, a existência de vícios integrativos, nos termos do art. 619 do CPP.
7. A pretensão absolutória demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos, conforme a Súmula 593/STJ, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória sem revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).