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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000649-50.2024.5.12.0038

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Exposição acima dos limites de tolerância
  • Fornecimento de epi apto a neutralizar o agente nocivo
  • Distinção do tema 555 da repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE EPI APTO A NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, consignou que, embora constatada a exposição da reclamante a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual eficaz neutralizaram o agente insalubre, afastando o direito ao adicional de insalubridade. Registrou, ainda, que o Tema 555 da repercussão geral do STF refere-se à concessão de aposentadoria especial, não se aplicando às controvérsias relativas ao adicional de insalubridade nas relações de trabalho. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à eficácia do EPI, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula n.º 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de equipamento de proteção aprovado pelo órgão competente exclui o pagamento do respectivo adicional. Nesse contexto, a controvérsia não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, não se divisando qualquer das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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