STFRE 1.613.807 AgR
Voo internacional: extravio de bagagem
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Internacional
- Voo internacional
- Extravio de bagagem
- Reparação de danos
- Ausência de repercussão geral: tema 655
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5°, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 655. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NAS HIPÓTESES DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: TEMA 1.240 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — É inviável o recurso extraordinário quanto às questões constitucionais não prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República.
III — É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.
IV — Não se admite o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
V — Conforme assentado no julgamento do ARE 743.771 RG/SP (Tema 655), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não tem repercussão geral a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da sua natureza infraconstitucional.
VI — No julgamento do Tema 1.240 da Repercussão Geral (RE 1.394.401 RG/SP, da relatoria da Ministra Rosa Weber, Presidente), foi fixada a tese de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
VII — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.