TSTAIRR 0101086-17.2019.5.01.0027
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Salário por fora
- Integração
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E UNICIDADE CONTRATUAL. TEMAS ACESSÓRIOS NÃO ANALISADOS PELO REGIONAL, DADA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS DEDUZIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Registre-se que o interesse de recorrer pressupõe a sucumbência da parte recorrente em alguma medida, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o acórdão regional impugnado não impôs prejuízo às reclamadas. Considerando que o acesso à via recursal só se justifica para obtenção de reversão de resultado desfavorável, conclui-se que as reclamadas carecem de interesse recursal, uma vez que o TRT considerou inócua qualquer deliberação acerca de temas acessórios relacionados ao reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual, dada a total improcedência dos pedidos principais deduzidos na reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; e II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator