STJAgRg no HC 1.099.599
Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Organização criminosa
- Risco à ordem pública
- Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, com pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, subsidiado pela aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A defesa reitera os argumentos de ausência de contemporaneidade e de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, reafirmando a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que a gravidade dos fatos não se confunde com necessidade atual de segregação, ausente demonstração concreta de que a liberdade do recorrente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes, com motivação idônea e baseada em dados concretos, os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP para a imposição e manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e ao meio ambiente e a periculosidade do agente afastam a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se a condição de foragido por longo período, independentemente da data do suposto ilícito, caracteriza fundamento contemporâneo suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e depende de fundamentação concreta lastreada em elementos específicos dos autos, conforme arts. 312 e 315, caput e § 1º, do CPP, com a exigência de indicação de fatos contemporâneos e vedação a razões genéricas.
5. As alterações legislativas recentes, em harmonia com a orientação consolidada, reforçam a análise de conversão do flagrante e da periculosidade do agente para o reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP).
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pelo envolvimento em organização criminosa dedicada a furtos de combustíveis em dutos com emprego de arma de fogo e criação de ramais clandestinos, expondo a população e o meio ambiente a risco elevado, legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
7. A condição de foragido por mais de cinco anos demonstra a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal; a contemporaneidade liga-se aos fundamentos fáticos da cautelar, e não à data do fato investigado.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a prisão preventiva quando há motivação idônea; as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, baseada em dados dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. O envolvimento em organização criminosa e o risco elevado à ordem pública e ao meio ambiente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido por período prolongado legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a contemporaneidade aferida pelos fundamentos fáticos da cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes ao acautelamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 315, caput e § 1º; 319; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 12.403/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 661.722/RJ, Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 10.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 233.153/PI, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, baseada em dados dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. O envolvimento em organização criminosa e o risco elevado à ordem pública e ao meio ambiente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido por período prolongado legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a contemporaneidade aferida pelos fundamentos fáticos da cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes ao acautelamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.