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Jurisprudências

STFHC 258.823 AgR

Impetração sucedânea de revisão criminal: incabível

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração sucedânea de revisão criminal
  • Incabível
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Existência de fundamentação concreta
  • Critérios previstos no art. 33 do código penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, por reconhecer sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. A defesa sustenta que a imposição de regime inicial fechado a réu primário condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão violou as Súmulas 718 e 719 do STF, por ter sido fixada com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, em caso de pena inferior a 8 anos aplicada a réu primário, encontra respaldo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisão condenatória com trânsito em julgado, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, cognoscível de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, sendo inadmissível quando a decisão impugnada se fundamenta em elementos concretos constantes dos autos.

O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstância judicial desfavorável — a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína) —, devidamente valorada na primeira fase da dosimetria, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente motivadas, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Não se constata ilegalidade flagrante, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que fundamentada em circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria.

A elevação da pena-base acima do mínimo legal autoriza, de forma idônea, a imposição de regime inicial mais severo, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

A ausência de flagrante ilegalidade ou descompasso com a jurisprudência impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Tese

A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que fundamentada em circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria.

A elevação da pena-base acima do mínimo legal autoriza, de forma idônea, a imposição de regime inicial mais severo, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

A ausência de flagrante ilegalidade ou descompasso com a jurisprudência impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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